A carreira docente nas IFES é regida pelas Leis nº 12.772/2012, nº 12863/2013 e nº 13.325/2016. As duas primeiras estabelecem que a Carreira do Magistério Federal é dividida em três carreiras distintas:

- Carreira do Magistério Superior, destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior;

- Titular-Livre, objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE; e

- Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. No âmbito da UFRJ compreende os docentes do Colégio de Aplicação e da Escola de Educação Infantil.

São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e às inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

As carreiras do Magistério Superior (MS) e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) são divididas em classes conforme a seguir:

Carreira do Magistério Superior

- Classe E (denominação Professor Titular): nível único.

- Classe D (denominação Professor Associado): Níveis 1, 2, 3 e 4.

- Classe C (denominação Professor Adjunto ): Níveis 1, 2, 3 e 4.

- Classe B (denominação Professor Assistente): Níveis 1 e 2

- Classe A (denominação Professor Auxiliar, denominação Professor Assistente A ou denominação Professor Adjunto A, conforme titulação): Níveis 1 e 2

Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

- Professor Titular: nível único.

- Professor D IV: Níveis 1, 2, 3 e 4.

- Professor D III: Níveis 1, 2, 3 e 4.

- Professor D II: Níveis 1 e 2

- Professor  D I: Níveis 1 e 2

No caso do cargo de Titular-Livrea vaga é cedida pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão via Ministério da Educação.

 

Desde 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério EBTT e o Cargo Isolado de Professor Titular do EBTT, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlação deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o art. 105 da Lei nº 11.784, de 2008. Também foi criado o Cargo Isolado que passa a denominar-se Professor Titular-Livre do EBTT.

        

Em 1º de março de 2013, os docentes pertencentes à Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passaram a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, observando-se a Tabela de Correlação constante da Lei nº 12.383. Nessa data os cargos de Professor Titular da Carreira de MS do PUCRCE passaram a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de MS do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.  

 

Na data de 1º de março de 2013 todos os docentes ocupantes dos cargos da carreira regida pelo PUCRCE foram enquadrados no novo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, mas este enquadramento não representou, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes. Para os docentes que pertenciam às antigas Categorias de Professor Adjunto, Professor Associado e Professor Titular ambas as carreiras possuem o mesmo número de níveis. No entanto, para os docentes pertencentes às categorias Professor Assistente e Professor Auxiliar, considerando que as novas classes equivalentes possuem dois níveis, houve um reposicionamento conforme a tabela de equivalência:

 

Carreira do Magistério Superior – tabela de equivalência

tabela de equivalencia magistrio superior

 

Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – tabela de equivalência.

tabela de equivalencia EBTT


        

O ingresso na Carreira do MS se dará sempre no nível um da Classe A (artigo 8º da Lei 12.772) e o concurso público exigirá o título de Doutor. A IFES poderá, por deliberação de seu órgão máximo, dispensar a exigência do título de doutor. Portanto as denominações dependerão da titulação do docente ingressante. O ingresso na Carreira do EBTT também se dará no nível um da Classe DI, sendoexigido diploma de curso superior em nível de graduação. No âmbito da UFRJ, nos Concursos para provimento de vagas na Carreira do EBTT, é exigida habilitação específica, obtida em curso superior de Licenciatura Plena, ou habilitação legal equivalente

(Resoluções nº07/2010 e nº02/2014 do CONSUNI)

 

O desenvolvimento em ambas as Carreiras ocorrerá mediante promoção, que é a passagem de uma classe a outra subsequente, e progressão, que é a mudança de nível dentro de uma mesma classe. No âmbito da UFRJ os critérios e as normas, para as progressões e promoções funcionais docentes, são regidos pela Resolução nº 08/2014 do Conselho Universitário.

 

De acordo com o Artigo 13 da Lei nº 12.772 os docentes da Carreira do Magistério Superior aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I – de qualquer nível da Classe A com as denominações de Professor Assistente A e Professor Auxiliar, para o nível 1 da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

II – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente A e Professor Auxiliar, e da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível 1 da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Os docentes que ingressaram na Classe A com a denominação de Professor Auxiliar ou Professor Assistente A, mas que obtiveram o título de Doutor antes de encerrado o período de estágio probatório, poderão solicitar Retribuição por Titulação e passarão a ter a denominação Professor Adjunto A. Embora a legislação preveja a promoção às Classes B e C após a conclusão do estágio probatório, aos docentes da Classe A é permitido a progressão ao nível 2 da Classe A.

        

De acordo com o Artigo 15 da mesma Lei, os docentes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe DI para o nível 1 da classe DII, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes DI e DII para o nível 1 da classe DIII, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

         Os Artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772, definem que a progressão/ou promoção ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos naquela Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

 

Os critérios da avaliação de desempenho, tanto para a Carreira do Magistério Superior como para a Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito da UFRJ, foram estabelecidos pelo Conselho Universitário na Resolução nº 08/2014.

 

Todo Servidor Público Federal é submetido a estágio probatório conforme o estabelecido no Artigo 20 do RJU (Lei 8.112 de 1990) e EMC 19. O estágio probatório é o período correspondente aos 36 meses subsequentes à posse no cargo e a aprovação confere a estabilidade no serviço público. No âmbito da UFRJ as Resoluções nº08/95, nº01/01 e nº20/2006 do Conselho Universitário regem o estágio probatório docente.

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